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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Rio do Campo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - MULTAS DE TRANSITO
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ARRECADAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO

Responsável:   A responsabilidade da Prestação de Contas das Multas de Trânsito é da Secret. de Administração

Contato:   (47) 3564-8100


O acesso a informação está assegurado no art. 5º. , inciso XXXIII, art. 37 § 3º. Inciso II e art. 216 § 3º. , da CF.

A forma de implementação da garantia constitucional referida é disciplinada pela Lei nº. 12.527/2011 e em outras normas de direito, em casos específicos.

Na Lei nº. 12.527/2011 está previsto, nos artigos 5º. e 8º “ é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e com linguagem de fácil compreensão” e que “é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.

No dia 1º de novembro de 2016 entrou em vigor a Lei nº. 13.281/2016, com a inclusão do § 2º. ao art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei nº. 9.503/1997, contendo a norma determinando, a partir daquela data, que “o órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multa de trânsito e sua destinação”.


ART. 320-A. OS ÓRGÃOS E AS ENTIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO PODERÃO INTEGRAR-SE PARA A AMPLIAÇÃO E O APRIMORAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, INCLUSIVE POR MEIO DO COMPARTILHAMENTO DA RECEITA ARRECADADA COM A COBRANÇA DAS MULTAS DE TRÂNSITO. (artigo 320-a incluído pela Lei n. 13.281/16).

§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.
(Redação dos §§ 1º e 2º do artigo 320 dada pela Lei n. 13.281/16)